Cordeirópolis é um dos primeiros municípios da região a decretar situação de calamidade pública

O decreto assinado pelo prefeito, Adinan Ortolan, será publicado na edição nº 1168 desta sexta-feira (20) no Jornal Oficial do município. A medida foi pensada no método preventivo e no controle para evitar a disseminação do novo coronavírus.

Ortolan destaca que a medida vem para colaborar com o esforço nacional, que visa facilitar algumas ações emergenciais na cidade. Para ele, este é um decreto que envolve os serviços da Prefeitura, as atividades privadas, atividades das famílias e também o desenvolvimento econômico municipal.

Confira o decreto na íntegra nesta edição ou abaixo: Edição 1168

Decreta

Art. 1º – Fica decretado Estado de Calamidade Pública no município de Cordeirópolis pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 2º – Ficam suspensos, no âmbito do Município de Cordeirópolis, por prazo indeterminado, eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público Municipal, bem como eventos de qualquer ordem que impliquem em aglomeração de pessoas.

Art. 3º – Fica estabelecida a suspensão do período Letivo de todas as atividades educacionais, em todas as Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental e Centros Educacionais Infantis (CEI’s) do município de Cordeirópolis, por período indeterminado.

§ 1º – A suspensão das aulas nos locais citados no “caput” deste artigo terá início a partir do dia 23 de março de 2020, nos termos deste Decreto.

§ 2º – Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º – Os servidores das Escolas Municipais deverão trabalhar de acordo com o calendário que for estabelecido, podendo ser dispensados de ponto para reposição posterior ou convocados para atividades necessárias para o atendimento das medidas dispostas neste decreto.
§ 4º – As famílias dos alunos da rede pública de ensino em situação de pobreza e extrema pobreza, conforme relação estabelecida por critérios técnicos das equipes de serviço social do município terão direito a cestas de alimentos, incluindo cestas de hortifruti, em substituição a merenda escolar que serão distribuídas nas escolas conforme cronograma definido pela Secretaria da Educação, como forma de garantir a segurança alimentar e a manutenção das atividades do Programa de Agricultura Familiar.

Art. 4º – Fica estabelecida a suspensão pelo período de 60 (sessenta) dias das seguintes atividades com grupos coletivos promovidas ou com algum tipo de apoio da Prefeitura de Cordeirópolis:

I – da Secretaria Municipal da Mulher e Desenvolvimento Social, CREAS e CRAS voltadas à população, incluindo encontros dos grupos de Terceira Idade,
II – atividades esportivas, recreativas e de lazer incluindo jogos disputados nos Ginásios de Esporte, campos de futebol,
III – atividades culturais e shows

§ 1º – Como forma de desestimulo a presença dos cidadãos para atendimento presencial, todas as Secretarias devem incluir seus serviços no sistema “Cordeirópolis na palma da mão”

§ 2º – Com exceção dos processos licitatórios e processos administrativos internos, todos os processos administrativos que envolvam o público externo estão com seus prazos suspensos por 30 (trinta) dias.

Art. 5º – Ficam as aulas e atividades esportivas privadas suspensas por recomendação da Secretaria Municipal de Saúde, bem como, os cursos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável.

§ 1º – O Sebrae, PAT e Banco do Povo serão mantidos abertos; e,

§ 2º – O Procon funcionará junto ao PAT até que a Câmara Municipal de Cordeirópolis retorne com o atendimento à população.

Art. 6º – No âmbito no setor privado do Município de Cordeirópolis, fica determinada a suspensão ou restrição de:

I – aulas na educação básica e superior, cursos livres e atividades esportivas, culturais e de lazer.
II – eventos com público, sendo proibido show ao vivo ou com meios eletrônicos que atraiam grande público.
III – atividades religiosas, excetuando-se aquelas que aconteçam em ambientes abertos ou arejados, sem grande concentração de pessoas e obrigatoriamente não poderá ter a presença de pessoas idosas, debilitadas, com doenças crônicas que possam ser agravadas pelo COVID-19.

§ 1º – Os restaurantes e lanchonetes poderão funcionar desde que adotados o espaçamento entre as mesas com redução da capacidade de público e sejam redobradas as medidas de higienização das mãos, objetos de uso coletivo como pegadores de alimentos em restaurantes de autosserviço e apetrechos de mesas de lanchonetes e restaurantes.

§ 2º – Os estabelecimentos comerciais com atendimento ao público permanecerão abertos com objetivo de manter a atividade econômica, mas devem tomar as seguintes medidas:

I – deverão manter em sua entrada álcool em gel para seus clientes com objetivo de desinfecção das mãos.
II – devem incentivar os meios alternativos de compra, através de anúncios pelas redes sociais e rede mundial de computadores e entregas em domicílio, visto que haverá um desestímulo natural a freqüência presencial no comércio.

§ 3º – As atividades comerciais podem ter horários flexíveis, tendo liberdade para reduzir o tempo de permanência aberto, com objetivo de reduzir o custo de manutenção.

§ 4º – As empresas do município, especialmente aquelas do ramo industrial, deverão promover internamente treinamentos sobre as formas de contágio e estabelecer estratégias para evitar o COVID-19, entre elas:

I – proibição de visitas externas, excetuando-se aquelas estritamente necessárias para a manutenção das atividades operacionais.
II – realização de reuniões exclusivamente por meio de teleconferências.
III – redução das viagens de seus funcionários aos ambientes fora da cidade.
IV – antecipação de férias as mães cujos filhos dependem das creches municipais que permanecerão fechadas.
V – antecipação de férias de servidores com idade acima de 65 anos.

§ 5º – Os supermercados do município deverão criar mecanismos para compra remota e entrega domiciliar aos idosos que são fregueses habituais do estabelecimento e que não tenham familiar próximo, evitando que ele tenha que se deslocar até o estabelecimento para realizar suas compras.

§ 6º – Os supermercados deverão criar mecanismos para limitação por consumidor da compra de itens cuja procura está sendo anormal, evitando que esses produtos faltem para todo o contingente da população da cidade.

§ 7º – Os estabelecimentos bancários, correspondentes bancários e casa lotérica devem se organizar para agilizarem o atendimento de idosos e pessoas com doenças crônicas que podem ser agravadas pelo COVID-19, aumentando o número de caixas disponíveis e criando horários de atendimento alternativos dentro das normativas gerais do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 7º – Ficam os servidores públicos municipais com idade superior a 65 anos dispensados do trabalho e registro de seu ponto a contar do dia 23.03.2020, exceto servidores da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º – Como forma de respeitar o erário público, tais servidores poderão receber tarefas para desenvolvimento em suas residências, dentro das atribuições de seu cargo e deverão obedecer as regras para as pessoas de sua idade no que se refere ao contágio do COVID-19.

§ 2º – Os servidores com doenças crônicas que podem ser atingidos com riscos pelo COVID-19 podem ser liberados de ponto, desde que:

I – tenha expressa recomendação médica.
II – tal solicitação seja submetida à medicina do trabalho da Prefeitura.

§ 3º – Terá direito a antecipação de férias, as servidoras municipais que são mães cujos filhos dependem das creches municipais, com exceção das servidoras essenciais ao combate da COVID-19.

§ 4º – Os servidores cuja idade esteja entre 60 e 64 anos poderão ser dispensados do ponto de acordo com a avaliação de suas condições físicas, necessidade do setor e decisão do Secretário Municipal.

Art. 8º – Qualquer cidadão que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) deverá:

I – procurar o serviço médico, evitando horários de maior concentração de pessoas.
II – adotar imediatamente o auto-isolamento seja evitando o ambiente de trabalho sob orientação médica e o convívio social pelo período indicado.
III – quando criança, jovem ou adulto evitar qualquer contato com pessoas idosas ou com doenças crônicas.

Art. 9.º – As famílias residentes no município de Cordeirópolis devem:

I – cuidar das pessoas idosas, evitando ao máximo que elas saiam de sua residência.
II – manter procedimentos de limpeza e desinfecção das residências.
III – evitar viagens de qualquer tipo.
IV – evitar agendamento de serviços de saúde da rede SUS e da rede conveniada para casos rotineiros e que possam ser adiados sem prejuízo a saúde familiar, com objetivo de priorizar o atendimento as vítimas mais graves do COVID-19 e não ter contato com possíveis infectados.
V – encaminhar as pessoas acima de 60 anos e portadores de doenças crônicas para realizar a vacinação da Campanha Nacional de Influenza (gripe).
VI – evitar realizar festas e confraternizações, especialmente com a presença de idosos, pelo período de 90 (noventa) dias.

Art. 10 – O Departamento de Serviço Funerário Municipal deverá organizar os velórios de modo que:

I – seja reduzido ao máximo o tempo de realização, em comum acordo com as famílias.
II – seja reduzida drasticamente a presença de idosos, desestimulando sua participação.
III – caso haja necessidade de ser realizado no dia seguinte ao falecimento, seja fechado no período das 22h às 6h do dia seguinte.

Art. 11 – As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em Lei.

Art. 12 – Poderão ser realizadas aquisições com celeridade e dispensados os procedimentos formais que demandam prazos estabelecidos na compra de:

I – respiradores, equipamentos, medicamentos e materiais para o Hospital Municipal e Unidades de Saúde com objetivo de combater os efeitos COVID-19.

II – ampliação do quadro de pessoal no atendimento na área de saúde, respeitada a legislação vigente, caso haja necessidade imediata de ampliação no atendimento.

III – medidas necessárias para a manutenção da atividade econômica de empresas do município, priorizando a aquisição de produtos do comércio e prestadores de serviço do município de Cordeirópolis.

Art. 13 – Como forma de incentivar a atividade econômica do município, os prazos para a cobrança de impostos e taxas do município, com exceção do ISSQN proveniente da cobranças das praças de pedágio e da taxa de água e esgoto do SAAE ficam postergados por 90 (noventa) dias sem cobrança de multas e juros.

Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal e o SAAE anteciparão o pagamento do 13º salário dos seus servidores da seguinte forma:

I – primeira parcela com pagamento em abril
II – segunda parcela com pagamento em maio
III – eventuais saldos residuais com pagamento em dezembro

Art. 14 – As recomendações do Ministério da Saúde são prevalecentes aos termos deste Decreto e deverão ser observadas em qualquer condição.

 

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