Chegam ao fim as negociações sobre a Rodovia Cássio de Freitas Levy. Durante coletiva de imprensa realizada na Prefeitura de Limeira nesta terça-feira (20), os prefeitos de Limeira, Mário Botion, e de Cordeirópolis, Adinan Ortolan, firmaram um convênio que estabelece as responsabilidades dos municípios para garantir melhorias para a estrada. A assinatura do convênio contou com a presença dos secretários de governo, assessores e vereadores de Limeira e Cordeirópolis que fizeram questão de acompanhar este momento histórico.
Ao abrir o encontro, Ortolan fez questão de pontuar a importância do trabalho das duas equipes de governo na construção do documento que firma a parceria. “Discutimos esta pauta desde a semana em que fomos eleitos em nossas cidades, pois sabemos da importância da celeridade quando tratamos da segurança dos usuários da rodovia. Assim como Limeira, Cordeirópolis já assistiu muitos acidentes envolvendo seus cidadãos e por isso é preciso agir para melhorar a qualidade e a segurança da estrada”, destacou.
Satisfeito com o resultado das negociações, Botion pontuou que o convênio firmado prevê as ações que serão desenvolvidas ao longo da atual gestão dos municípios. “Este conjunto de ações agora será encaminhado às Câmaras Municipais de Limeira e Cordeirópolis para que os parlamentares possam avaliar e viabilizar o andamento desta parceria, o que deve ocorrer nas próximas semanas”.
Confira as responsabilidades de cada município:
Serão de responsabilidade do MUNICÍPIO DE LIMEIRA
a) a contratação, em até 06 (seis) meses contados da assinatura do presente instrumento, de empresa que irá fazer o estudo de viabilidade de concessão e a avaliação dos modelos de concessão para as obras e a operação da Rodovia acordada no presente Convênio;
b) as obras viárias a iniciar-se no prazo de 06 (seis) meses de recapeamento de trechos de manutenção e conservação, de sinalização, de instalação de guard rail, de melhorias nas condições de salubridade para agentes públicos de Limeira que trabalham na praça de Pedágio.
c) até dezembro de 2018, as obras de readequação da malha viária de Cordeirópolis com a implantação de sistema de acesso viário ao bairro Jardim Parati, município de Cordeirópolis;
d) até dezembro de 2019, as obras de readequação da malha viária de Cordeirópolis com a implantação de sistema de acesso à Rodovia Washington Luiz, observando-se os termos do “Levantamento Planialtimétrico, estudo de tráfego e Projeto Funcional para melhoria nas condições de tráfego dos acessos a intersecção em desnível sobre a Rodovia Washington Luiz SP 310, Km 159+800”, objeto do Convite nº 02/2016, bem como a execução de obra prevista em posterior projeto executivo;
e) a realização das licitações para a contratação, às suas custas, de todos os serviços e obras acima descritos;
f) a fiscalização de todos os serviços e obras acima descritos.
g) execução de obras de manutenção, recomposição e recapeamento do pavimento asfáltico, manutenção do ciclo faixas e passeios públicos, sinalização de solo e vertical, semaforização, iluminação, acessibilidades e limpeza da malha viária do município de Limeira, em especial do anel viário de Limeira e seus acessos.
Parágrafo Primeiro: Para o custeio de todas as medidas descritas nos itens acima serão utilizados os recursos provenientes da arrecadação do pedágio municipal de Limeira localizado na Rodovia.
Parágrafo Segundo: Com relação aos recursos arrecadados por meio do pedágio municipal localizado na Rodovia, o MUNICÍPIO DE LIMEIRA deverá observar, entre outras normas aplicáveis, os termos da Lei Municipal nº 2987, de 11 de setembro de 1998 e sua alteração nos termos da Lei Municipal n°. 3143, de 19 de novembro de 1999, relativamente à utilização dos recursos na Rodovia e de eventuais saldos remanescentes na malha viária do MUNICÍPIO DE LIMEIRA, e a Lei Municipal nº 5.708 de 15 de junho de 2016 do MUNICÍPIO DE LIMEIRA, relativamente à prestação de contas da arrecadação e da destinação de tais recursos.
Serão de responsabilidade do MUNICÍPIO DE CORDEIRÓPOLIS:
a) autorizar a execução das obras, serviços, fiscalização e outras providências a serem tomadas pelo MUNICÍPIO DE LIMEIRA ou pelos seus contratados para a consecução das obrigações do presente Convênio;
b) participar da execução das obras, serviços, fiscalização e outras providências dentro dos limites e condições financeiras do MUNICÍPIO DE CORDEIRÓPOLIS;
c) aprovação e autorização para execução junto a ARTESP do dispositivo de acesso no km159 + 800m;
d) solicitar junto a ARTESP a inclusão do dispositivo de acesso no km 159 + 800m, no programa da nova concessão da Rodovia Washington Luís SP 310.
e) custear os atos necessários quanto às desapropriações de áreas dentro do território do Município de Cordeirópolis.
DOS VALORES
CLÁUSULA QUARTA – As despesas do presente Convênio correrão por conta das arrecadações previstas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda.
Parágrafo Único: Considerando que o dispositivo de acesso no km 159 + 800m seja incluído e executado pela nova concessão da Rodovia Washington Luís SP 310, os valores referentes a ele serão aplicados nas atividades relativas a este instrumento.
DOS PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA – O presente Convênio permanecerá vigente até dezembro do ano de 2020 contados de sua assinatura, podendo ser prorrogado por mútuo acordo entre os partícipes.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA SEXTA – O presente Convênio poderá ser rescindido por qualquer dos partícipes com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, mediante justificativa fundamentada.
CLÁUSULA SÉTIMA – Os casos omissos, se existentes, e decorrentes deste Convênio serão resolvidos de comum acordo entre os partícipes, podendo ser assinados termos aditivos ao presente instrumento para tanto.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA – A publicação do presente instrumento será providenciada por ambos os partícipes, cada qual às suas custas, em seus respectivos diários oficiais municipais, devendo ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, em conformidade com o que estabelece o Parágrafo Único do artigo 61 da lei n° 8.666/93.
DO FORO
CLÁUSULA NONA – Fica eleito o foro da Comarca de Limeira, por mais privilegiado que outro venha a ser, para dirimir dúvidas ou litígios que eventualmente possam surgir do presente Convênio.